O Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que a Sociedade Anônima do Futebol do Cruzeiro permaneça responsável pelo pagamento de um débito trabalhista destinado ao ex-diretor social Alexandre Comoretto, conhecido como Gaúcho. A saída do profissional do clube ocorreu em janeiro de 2020, período anterior à fundação da empresa responsável pela gestão do futebol celeste. Durante a gestão de Wagner Pires de Sá e Itair Machado, o ex-dirigente atuava como articulador político dentro do conselho.
Decisão do TST e posicionamento do TRT-3 O ministro Douglas Alencar Rodrigues rejeitou o recurso apresentado pela SAF em julgamento realizado na semana passada, validando o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3), em Minas Gerais. Conforme a avaliação dos desembargadores mineiros, a atribuição de diretor social possuía conexão direta com as atividades futebolísticas, justificando a responsabilidade da empresa pelo encargo financeiro mesmo com o término contratual prévio à sua criação.
O colegiado destacou que a exclusão de responsabilidade geraria distorções econômicas. “Não bastasse, não seria razoável aceitar que a SAF assumisse apenas a parte valiosa do sucedido, relegando as dívidas trabalhistas para uma pessoa sucedida e com um patrimônio insignificante, em afronta direta ao valor social do trabalho”. A Corte comparou a situação à aquisição de um imóvel cujos débitos anteriores tentam ser deixados sob a responsabilidade do antigo dono. Dessa forma, a companhia continua compelida a liquidar o valor em conjunto com a associação civil, que atualmente passa por recuperação judicial.
Argumentos da defesa da SAF A ação judicial foi protocolada por Alexandre em 2021, apresentando inicialmente um valor de R$ 461,4 mil, embora a quantia exata de encerramento não esteja especificada na publicação do acórdão. Em sua defesa, a empresa argumentou que houve cerceamento de defesa por ter sido integrada ao processo apenas em etapas posteriores, além de contestar a exigibilidade do pagamento. No entanto, o relator do caso rechaçou as contestações apresentadas.
O magistrado pontuou que, na fase de execução, o tribunal trabalhista restringe a análise de recursos a situações de violação constitucional direta, cenário ausente no processo. Além disso, o relator mencionou um entendimento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal em 2025, o qual estipula que terceiros ausentes da fase inicial de uma ação só podem responder por obrigações em casos específicos de sucessão empresarial, enquadramento aplicable ao clube mineiro.
“O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional”, escreveu o magistrado. Como o veredito foi proferido de forma individual pelo relator, a defesa ainda tem a prerrogativa de interpor agravo direcionado à Turma do TST.
